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Tratado das Obrigações

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Prof Me Larissa G Castro
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Professora Me. Larissa Castro 3 3.1 As Partes Elemento subjetivo da obrigação. Sujeito ativo – credor ou accipiens – pode exigir o cumprimento da obrigação ou a execução – art. 331 CC. Sujeito passivo – devedor ou solvens – tem um dever perante o credor. Características do elemento subjetivo:
DIREITO CIVIL BRASILEIRO 2 TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
das Obrigações Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil. Carlos Roberto Gonçalves. Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira César — São Paulo — SP CEP 05413 909
Direito das Obrigações Apontamentos do Curso de Direito
Direito das Obrigações. Direito das Sociedades erciais. Direito das Sucessões. Direito do Ambiente. Direito do Trabalho. Direito Economico. Direito Familia. Direito Fiscal. Direito Internacional Privado. Direito Interncional Publico. Direito Penal I. Direito Penal II. Direito Processual Civil.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Para o Código Civil (LGL\2002\400) italiano de 1942, as fontes das obrigações são o contrato, o fato ilícito e qualquer outro ato ou fato idôneo para produzi las em conformidade com o ordenamento jurídico.14 O Código Civil (LGL\2002\400) português aponta, como fontes das obrigações, os contratos (arts.
Tratado da União Europeia (versão consolidada)
das unidades Europeias, ... Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma moeda única e estável, ... execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.
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